O projeto sobre concorrência desleal surgiu a partir de recentes desenvolvimentos na área e da necessidade de informações atualizadas sobre os desenvolvimentos legais no campo da concorrência desleal. Recentemente, alguns aspectos do direito público estão sendo usados como obiter dictum em decisões judiciais para evitar práticas de concorrência desleal, como a igualdade de tratamento nas áreas de direito tributário e administrativo. Se as autoridades públicas permitirem cobranças desiguais, a concorrência de preços poderá ser prejudicada. No entanto, historicamente, o Direito da Concorrência Desleal tem se restringido ao segundo setor. Os litígios relativos a ONGs, igrejas e fundações que utilizam a argumentação do comércio desleal podem ser um sintoma de mudanças na prática da concorrência desleal.
Deve-se observar também que práticas comerciais e empresariais desonestas, injustas, enganosas, fraudulentas ou coercitivas há muito tempo são proibidas pela legislação ou sancionadas pelos tribunais em muitas jurisdições. Essa jurisprudência está refletida no conceito de concorrência desleal da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, que visa (entre outras coisas) “suprimir a concorrência desleal”, que consiste em “qualquer ato de concorrência contrário às práticas honestas em questões industriais ou comerciais”.
Esse resumo dos exemplos acima mostra que as práticas desleais não são mais entendidas da maneira tradicional. Pelo contrário, a jurisprudência e a estrutura legal apresentam abordagens mais modernas e funcionais, de acordo com a aplicação do Artigo 10a. Isso se deve a uma ampliação dos objetivos da política de concorrência desleal para incluir não apenas a concorrência entre os mesmos agentes, mas também a proteção do consumidor e o interesse público geral em alcançar um mercado que funcione bem.
Na América Latina, diferentes soluções políticas foram adotadas nessa área. Por exemplo, a regulamentação da concorrência desleal na Comunidade Andina é encontrada na Decisão Andina 486, que também abrange práticas desleais relacionadas à propriedade intelectual, e seu artigo 259 identifica várias práticas de concorrência desleal.
O workshop discutiu como as regras de concorrência desleal são aplicadas em diferentes jurisdições e quais práticas podem ser contrárias às práticas honestas em questões industriais ou comerciais. Em particular, foi obtida uma versão final da estrutura para um estudo comparativo, levando em conta a legislação aplicável e possíveis definições de regras especiais, bem como a jurisprudência aplicável.